Cessão de CPR por endosso. Inexigibilidade de Notificação
do Endosso e do Registro do Endosso







           Pagamento pelo devedor ao credor original, havendo endosso da CPR, em face da não apresentação da CPR original ao devedor, caracteriza pagamento mal feito por não ter feito apresentação da CPR ao emitente devedor. Devedor da CPR deve pagar novamente ao Credor cessionário e possuidor da mesma. Quem paga mal, paga duas vezes.

           Jurisprudência predominante nos Tribunais de Justiça de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná e outros. Todavia, alertamos pela conveniência de ser feita a notificação do endosso, para se evitar discussão judicial sobre este tema, considerando a vantagem custo/benefício desta providência.