A Medida Provisória da Liberdade Econômica e o seu reflexo na
Lei de Falência e Recuperação de Empresas




           No dia 30 último, o Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 881/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, visando desburocratizar e facilitar o desempenho de atividades econômicas, alterando-se também mecanismos importantes à segurança jurídica e seu impacto regulatório.

           Analisaremos adiante de maneira objetiva as alterações promovidas pela MP sobre a Lei de Falência e Recuperação de Empresas e o Código Civil por consequência.

           Inicialmente, destaca-se que o artigo 9º da MP incluiu o artigo 82-A na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, Lei 11.101/2005, o qual dispõe expressamente sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da falência aos sócios da sociedade falida, desde que presentes requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil.

           Nesse contexto, a MP em seu artigo 7º alterou a redação do artigo 50 do Código Civil, incluindo critérios claros aos requisitos da desconsideração, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que podem ocorrer de forma alternada.

           O primeiro requisito, desvio de finalidade, foi definido como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza, com a ressalva de que a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade não se constitui o desvio de finalidade.

           No que diz respeito ao segundo, confusão patrimonial, a MP definiu como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada quando houver: a) o cumprimento reiterado das obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa; b) transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcional insignificante; e c) de forma genérica, outros atos que evidenciem o descumprimento da autonomia patrimonial.

           Por fim, há previsão de que a mera existência de grupo econômico sem a existência dos requisitos acima delineados não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.

           Assim, a Medida Provisória tende a eliminar as incertezas que pairavam sobre a aplicação da extensão da falência aos sócios ou administradores, trazendo regras objetivas de aplicação e proporcionando, desta forma, homogeneidade nos julgados sobre a matéria.

           No entanto, é necessário atenção neste momento, pois, embora a medida provisória tenha produzido efeito imediato à sua edição, depende da aprovação pelo Congresso Nacional no período de até 120 dias para que seja transformada em lei, sujeita, inclusive, a alterações.

           Em caso de dúvidas, contate-nos! A equipe do escritório J. Ercílio de Oliveira Advogados, especializada em Insolvência e Recuperação de Crédito, está à disposição para quaisquer esclarecimentos.



Fábio G. S. Melo