Novo conceito de insumo para fins de créditos no PIS/COFINS







           O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, encerrou em 22.02.2018 o julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, dando parcial ganho de causa ao Contribuinte, na sistemática dos recursos repetitivos, definindo tese sobre o conceito de insumo para fins do sistema de créditos no PIS/COFINS.

           É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404, porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

           O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Vale ressaltar que a consideração da imprescindibilidade para o sistema produtivo de cada contribuinte leva-se em conta a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica específica desempenhada por determinado contribuinte.

           Restou estabelecido no referido julgamento qual pendia nesta data de publicação do voto condutor do aresto, assim como dos demais votos, que uma planilha de custos industriais deve incluir todos os dispêndios para produzir, inclusive os relativos aos tributos e contribuições e, por óbvio, em decorrência, os créditos e os creditamentos que incorrem no processo não importando para esse efeito a sua origem ou fonte. Não importa que de onde tenham sido feitas as aquisições de insumos físicos ou imateriais, diretos ou indiretos, pois o que importa para esse fim é que oneram a produção a este deve ser o critério preponderante da sua compreensão.

           O conceito de insumo estabelecido em tal julgamento deve fixar-se no conceito de que seja essencial para determinado sistema de produção, no sentido de identificar a totalidade do que condiciona necessariamente a produção dos bens e serviços que a unidade de produção produz ou fornece.

           Tudo que é utilizado na confecção de um bem deve ser entendido como sendo insumo da sua produção quando sem o componente, o produto não existiria ou se retirado, impossibilitaria/diminuiria o resultado final do produto. Obviamente este conceito de essencialidade de produção deve ser analisado e considerado individualmente para estabelecimento do contribuinte, sendo essencial aquele que influencia no conceito global unitário de cada contribuinte.